- 1 -Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, podem as entidades responsáveis pela execução dos trabalhos dar início a estas antes da formulação do competente pedido de autorização.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade que deu início à obra deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder ao pedido de autorização, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início dos trabalhos.
- 3 -São consideradas obras urgentes, para efeitos do presente Regulamento:
- a)A reparação de fugas de gás;
- b)A reparação de avarias de cabos elétricos ou telefónicos;
- c)A reparação de condutas;
- d)A reparação ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam;
- e)As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias urgentes ou resolução de obstruções.
Artigo 10.º — Obras e trabalhos urgentes
Vigente desde: 30/09/2026