- 1 -Os procedimentos inerentes a este Regulamento obrigam os utilizadores do domínio público ao pagamento de uma taxa, cujo montante é calculado com base no artigo 35.º do presente Regulamento.
- 2 -Excetuam-se os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades, ou nos casos de isenção expressamente previstos na Lei.
- 3 -A isenção prevista no ponto anterior não dispensa as entidades dos formalismos de aprovação e autorização definidos do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Sujeição ao pagamento de taxas
Vigente desde: 30/09/2026