- 1 -Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes sob a responsabilidade de entidades terceiras, sem a prévia autorização destas.
- 2 -Sempre que entenda conveniente, a Câmara Municipal pode solicitar a presença de um técnico representante da entidade requerente e das entidades responsáveis pelas demais redes existentes no local de execução dos trabalhos para acompanhamento e assistência aos mesmos.
Artigo 16.º — Proibição de interferência em outras redes
Vigente desde: 30/09/2026