- 1 -Todas as redes aéreas ou as instaladas à vista em fachadas de edifícios, pelos operadores de comunicações eletrónicas, ou outros, têm de ser removidas no prazo de 10 (dez) anos, passando-as para as redes subterrâneas através de opção entre as seguintes soluções:
- a)ITUR, caleiras/galerias técnicas ou multitubos municipais;
- b)Nova infraestrutura de comunicações eletrónicas a executar pelo(s) operador(es) nos passeios ou vias, consoante a zona;
- c)Sistemas de drenagem de águas residuais municipais;
- d)Acesso a infraestruturas de comunicações eletrónicas do(s) operador(es) já existentes.
- 2 -Independentemente da sua localização ou alojamento, as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas estão obrigadas à remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente utilizados.
- 3 -No caso de as entidades titulares ou gestoras de redes ou infraestruturas não realizarem as obras ou trabalhos necessários a dar execução ao disposto no n.º 2 deste artigo, a Câmara Municipal de Cantanhede pode executá-los coercivamente.
- 4 -As obras ou trabalhos de remoção referidos nos números anteriores, por qualquer entidade pública ou privada, estão sujeitas ao procedimento de autorização de ocupação e utilização do domínio público, sem prejuízo das exceções aplicáveis e que constam do presente Regulamento.
- 5 -As obras ou trabalhos de remoção referidos neste artigo beneficiam de isenção de pagamento de taxas de licenciamento, de ocupação e utilização do domínio público.
Artigo 24.º — Prazo para remoção de cabos e equipamentos
Vigente desde: 30/09/2026