- 1 -Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem nem constituam perigo para a circulação de veículos e peões.
- 3 -A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.
- 4 -A manufatura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo, por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais.
- 5 -Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e outros utensílios.
- 6 -Com a conclusão dos trabalhos são igualmente retirados o aviso referido no artigo 7.º, a sinalização e as medidas preventivas previstas nos demais artigos deste Regulamento, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.
Artigo 23.º — Limpeza da área de trabalhos
Vigente desde: 30/09/2026