- 1 -A atribuição do direito de acesso decorre da decisão de aprovação do pedido, pela Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da receção do pedido ou da falta de decisão nesse mesmo prazo.
- 2 -O pedido de acesso é indeferido nas seguintes situações:
- a)Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;
- b)Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para o qual foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens, ou venha a causar sério risco de incumprimento de regras legais, regulamentares ou técnicas;
- c)Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação.
- 3 -O direito de acesso é conferido pelo prazo de 1 (um) ano, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, mediante o pagamento das taxas previstas no artigo 35.º
- 4 -O direito de acesso caduca em qualquer das seguintes situações:
- a)No termo do prazo para que foi concedido;
- b)Se a instalação de infraestruturas não for iniciada no prazo de 4 (quatro) meses a contar da notificação do deferimento do pedido;
- c)Se for incumprido, por parte das empresas de comunicações eletrónicas a quem tenha sido conferido o acesso, o dever de remuneração do mesmo.
Artigo 33.º — Atribuição do direito de acesso
Vigente desde: 30/09/2026