- 1 -A Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede pode determinar o embargo administrativo de quaisquer obras que não tenham sido autorizadas, bem como das que violem disposições do presente Regulamento.
- 2 -Embargada a obra, esta deve ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.
- 3 -O embargo administrativo e respetiva tramitação segue o regime previsto no RJUE.
Artigo 38.º — Embargo da obra
Vigente desde: 30/09/2026