- 1 -Constitui contraordenação, sem prejuízo de outras previstas em legislação aplicável:
- a)A execução de obras e trabalhos sem a competente autorização, salvo no caso das obras e trabalhos urgentes;
- b)A execução de obras e trabalhos em desacordo com o projeto aprovado;
- c)As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
- d)A falta da comunicação relativa às obras e trabalhos urgentes ou de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;
- e)O prosseguimento de obras e trabalhos cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
- f)A não afixação do painel que publicita a autorização;
- g)A não conclusão das obras no prazo fixado na autorização ou estipulado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento;
- h)O incumprimento das normas de execução dos trabalhos, previstas no Capítulo III do presente Regulamento;
- i)A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança, previstas no Capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, de 100,00 € a 5.000,00 €;
- b)Se praticadas por pessoas coletivas, de 200,00 € a 10.000,00 €;
- 3 -A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das irregularidades praticadas.
Artigo 39.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/09/2026