- 1 -Após o decurso do prazo fixado para a remoção voluntária de uma ocupação ou utilização ilícita do espaço público, e verificado o seu incumprimento, a Câmara Municipal impõe coercivamente a sua decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável, promovendo, a expensas do infrator, a remoção da ocupação em violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Quando a remoção seja efetuada pelos serviços do Município, ou com recurso a meios por si contratados, os equipamentos e materiais removidos podem ser declarados perdidos a favor do Município, se não forem reclamados, nos termos da Lei.
- 3 -As quantias relativas as despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não sejam pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas através dos meios legais adequados, nomeadamente coercivos, servindo de título executivo a certidão emitida pela Câmara Municipal, enquanto entidade fiscalizadora, comprovativa das despesas efetuadas.
Artigo 41.º — Remoção coerciva
Vigente desde: 30/09/2026