- 1 -No caso de ser detetada ocupação ou utilização ilícitas do espaço público, nos termos do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode ordenar que cessem os comportamentos abusivos, não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público, e que reponham a situação no estado anterior, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, a ordem de reposição da situação anterior à ocupação ou utilização ilícitas, com remoção dos equipamentos e materiais que estão a ocupar a via pública, deve prever um prazo máximo para o efeito, não superior a 5 (cinco) dias.
- 3 -No caso de não ser possível notificar pessoalmente o ocupante, devem ser utilizadas outras formas de notificação, nos termos da Lei geral.
Artigo 40.º — Autotutela
Vigente desde: 30/09/2026