- 1 -As entidades requerentes que intervenham ou pretendam intervir no domínio público municipal devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com o Município, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os operadores devem comunicar ao Município, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, quais as intervenções cuja planificação e execução estejam previstas para o ano civil subsequente.
- 3 -O Município informa a todos os interessados através de publicação na SIIA, as intervenções previstas, de forma que mesmos possam pronunciar-se sobre o interesse de, nas zonas em causa, realizarem igualmente obras ou trabalhos.
Artigo 43.º — Coordenação e colaboração
Vigente desde: 30/09/2026