- 1 -Face ao previsto na alínea i) do artigo 5.º, será criado um fundo de maneio com um montante mensal a ser definido por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -Os Serviços Municipais competentes elaborarão uma informação mensal, a ser submetida a apreciação da Câmara Municipal, no mês seguinte a que respeita, donde resulte, de forma fundamentada, todos os apoios suportados ao abrigo do referido fundo de maneio.
Artigo 18.º — Fundo de maneio
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022