- 1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos fixada pelo presidente do Conselho.
- 2 -O presidente do Conselho deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer outro membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de dez dias úteis sobre a data da reunião.
- 3 -Os assuntos referidos no número anterior devem ser entregues a todos os membros do Conselho com antecedência de pelo menos 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 14.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020