- 1 -Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 2 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto deve proceder-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte;
- 3 -Se na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
Artigo 20.º — Empate na votação
Vigente desde: 25/11/2020
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