- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo de máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.
- 2 -As faltas não justificadas são comunicadas à organização do representante.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 24.º — Faltas dos membros
Vigente desde: 25/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2020