- 1 -Durante o dia - no período compreendido entre as 08:00h e as 22.00h - deve ser mantido um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um bom ambiente na Residência, bem como o direito ao descanso dos demais residentes.
- 2 -Os residentes devem adequar o seu comportamento sempre que haja um pedido no sentido de moderarem o nível de ruído na Residência, respeitando-se, por esta forma, os direitos dos demais residentes.
- 3 -A prática de instrumentos musicais, deve ficar restrita ao horário compreendido entre as 14.00h e as 21.00h.
- 4 -É expressamente proibido tocar instrumentos de percussão e utilizar instrumentos com som amplificado na Residência.
- 5 -Quaisquer situações excecionais que impliquem aumento de ruído, como celebração de comemorações ou dias de festa ou aniversário, devem ser autorizadas pelo Município, que comunicará aos restantes residentes.
Artigo 17.º — Ruído
Vigente desde: 08/11/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2019