O uso dominante na área de intervenção do PP é a habitação.
Admite -se a coexistência entre os vários usos urbanos, designadamente atividade acessória industrial, atividades terciárias, equipamento e turismo, nos termos definidos no artigo 3.º anterior, desde que compatíveis com o uso habitacional.
Consideram-se incompatíveis com o uso habitacional os usos que correspondam a qualquer uma das seguintes situações:
- a)Comprometam a segurança ou o equilíbrio urbano e ambiental da área de intervenção ou aumentem riscos para pessoas e bens;
- b)Gerem emissões desproporcionadas, nomeadamente, de gases, cheiros, ruído ou vibrações, tendo em conta as utilizações previstas para a área onde se localiza;
- c)Careçam de equipamentos ou áreas de utilização coletiva adequados à respetiva utilização ou impliquem a sobrecarga dos equipamentos e áreas existentes;
- d)Não tenham acessos independentes dos do uso habitacional.
O uso de atividade acessória industrial apenas é admitido ao nível do piso térreo.
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na área de intervenção do PP admitem-se todas as mudanças de uso, exceto no espaço habitacional consolidado 4, onde apenas são admitidas as mudanças de uso que não comprometam a manutenção das respetivas características arquitetónicas e urbanísticas.
A mudança de habitação para um dos restantes usos nos espaços habitacionais consolidados 1 e 3 só é possível desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)Quando a totalidade da área das frações habitacionais e respetivas áreas comuns a manter na operação urbanística corresponda a, pelo menos, 70 % da área de construção do edifício;
- b)Quando se prevejam acessos independentes a partir do arruamento público para cada uma das áreas destinadas aos usos diversos do uso habitacional.
A mudança de habitação para um dos restantes usos nos espaços habitacionais a consolidar só é possível desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)Quando a totalidade da área das frações habitacionais e respetivas áreas comuns a manter corresponda à área de construção do edifício destinada a habitação especificada no Anexo I ao presente regulamento que dele faz integrante;
- b)Quando se prevejam acessos independentes a partir do arruamento público para cada uma das áreas destinadas aos usos diversos do uso habitacional.
Admite-se sempre a afetação dos pisos em cave aos usos de estacionamento, de áreas técnicas e de arrecadações afetas às unidades de utilização dos edifícios.
Nos empreendimentos turísticos admite-se a afetação dos pisos em cave a estacionamento, áreas técnicas, equipamentos e serviços de uso exclusivamente turístico, tais como termas, ginásios, sala de conferências, balneários ou vestiários.