Para os efeitos do presente regulamento consideram-se os conceitos definidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Para além do disposto no n.º 1 antecedente, são adotados os seguintes conceitos no que toca aos usos:
- a)Atividade acessória industrial - compreende as atividades industriais cujo controlo prévio, de acordo com a legislação específica, é competência da autarquia e que não estejam sujeitas a licenciamentos específicos adicionais na área ambiental (nomeadamente, avaliação de impacte ambiental, controlo de poluição e emissões industriais ou de gases com efeitos de estufa, acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, gestão de resíduos, projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, equipamentos sob pressão) ou não produzam impactes ambientais incompatíveis com os restantes usos;
- b)Atividades terciárias - Compreendem os usos de comércio (incluindo restauração e bebidas não integrados em empreendimentos turísticos) e de serviços, com exclusão das áreas afetas a logística;
- c)Comércio - compreende os locais abertos ao público, destinados à atividade de comércio a retalho, prestação de serviços pessoais e estabelecimentos de restauração e bebidas, quando não integrados em empreendimentos turísticos;
- d)Equipamento e infraestrutura de depósito de água - compreende, respetivamente: (i) as áreas afetas à provisão de bens e serviços, de natureza pública ou privada, destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil. Inclui os equipamentos existentes, os equipamentos propostos, os equipamentos e (ii) as instalações de armazenagem de água para utilização pública a incluir em operações urbanísticas de iniciativa pública, particular ou cooperativa.
- e)Habitação - compreende as áreas afetas à residência unifamiliar e coletiva, incluindo habitação a custos controlados e instalações residenciais especiais, designadamente, estabelecimentos de alojamento local e residências destinadas a estudantes ou a idosos, que, em função da localização, da dimensão da área e dos serviços prestados, sejam passíveis de ser combinados com o uso habitacional;
- f)Serviços - compreendem escritórios e atividades administrativas em geral, públicas e privadas;
- g)Turismo - Compreende as áreas destinadas a empreendimentos turísticos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços instalados nos mesmos empreendimentos, incluindo os de restauração e de bebidas, serviços complementares e equipamentos de uso comum;
- h)Usos compatíveis - Correspondem a usos que podem coexistir numa categoria de espaço com os usos dominantes, contribuindo para a valorização ou reforço dos mesmos;
- i)Usos dominantes - correspondem aos usos preferenciais de utilização do solo em cada categoria de espaço, sendo tais usos dominantes aferidos ao nível da operação urbanística a concretizar, nos termos do disposto no Anexo I ao presente regulamento que dele faz parte integrante.
- j)Vias - Canais de circulação (passeios, ruas, estradas, ferrovias, e outros) ao longo dos quais as pessoas circulam.