- 1 -As Juntas de Freguesia apresentarão, trimestralmente, relatório detalhado dos trabalhos realizados e a afetação dos apoios obtidos, devidamente fundamentados em matéria do interesse público, nos termos do n.º 3 do presente artigo, acompanhado com cópia dos documentos comprovativos da despesa, os quais, depois de declarados conforme pelos serviços do Município da área de atuação, pelos Serviços Financeiros ou outros que se entendam necessários, consoante os casos, serão pagos no prazo de 30 dias úteis.
- 2 -No mesmo relatório deverá ser justificada a utilização das máquinas/viaturas alugadas.
- 3 -O relatório deverá referir, em concreto, o fim a que os apoios se destinaram, a indicação dos objetivos, com caraterização das ações desenvolvidas, as quantidades de material, os apoios recebidos de outras entidades para o mesmo fim, orçamento, meios de divulgação do apoio a conceder/concedido pelo Município, destinatários e outros elementos que sejam considerados relevantes.
- 4 -Podem ser solicitados à Junta de Freguesia quaisquer esclarecimentos adicionais e necessários à verificação da afetação das verbas, podendo, caso não se comprove, não ser autorizado o pagamento parcial ou total dos montantes requeridos pela Junta de Freguesia.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Junta de Freguesia disporá do prazo de cinco dias úteis para prestar a informação que lhe for solicitada, sob pena de, não o fazendo, não lhe serem liquidados os montantes requeridos.
- 6 -Ao prazo referido no n.º 5 do presente artigo poderá acrescer, ainda, a dilação de dez dias úteis, caso se verifique a necessidade de mais esclarecimentos complementares.
Artigo 13.º — Controlo dos limites fixados
Vigente desde: 18/08/2022
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Em vigor desde 18/08/2022