- 1 -Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Junta de Freguesia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.
- 2 -O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade da sua alienação.
- 3 -Os prédio adquiridos, a qualquer titulo, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor da autarquia, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.
- 4 -Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.
- 5 -Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património da Junta de Freguesia de São Romão de Aregos".
Artigo 13.º — Registo de propriedade
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/02/2003