Âmbito da aplicação
Objectivo
1 - A inventariação compreende as seguintes operações:
a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;
b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;
c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;
d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis;
2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens são:
a) Fichas de inventário;
b) Código de classificação;
e) Mapas de inventário;
d) Conta patrimonial.
3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Fichas de inventário
1 - Constituem documentos obrigatórios de registo de inventário do património as fichas respeitantes aos seguintes bens, nas quais se inscreve toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e as relações económico-financeiras que lhe estão associadas:
a) Imobilizado incorpóreo (anexo 1-1);
b) Bens imóveis (anexo 1-2);
c) Equipamento básico (anexo 1-3);
d) Equipamento de transporte (anexo 1-4);
e) Ferramentas e utensílios (anexo 1-5);
f) Equipamento administrativo (anexo 1-6);
g) Taras e vasilhame (anexo 1-7);
h) Outro imobilizado corpóreo (anexo 1-8);
i) Partes de capital (anexo 1-10);
j) Títulos (anexo 1-10);
h) Existências (anexo 1-11).
2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha do inventário o local onde o mesmo se encontra.
3 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências
Código de classificação dos bens
Mapas de inventário
Conta patrimonial
Regras gerais de inventariação
Identificação dos bens
Serviço de património
Compete ao secretário da Junta, responsável pelo património:
a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização de informação que assegure o conhecimento de todos os bens da freguesia e respectiva localização;
b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;
c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferências, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;
d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;
e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que por lei estão sujeitos a registo;
f) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património da freguesia móvel à sua guarda, bem como assegurar a respectiva conservação;
g) Efectuar os contratos de seguro determinados superiormente e prestar colaboração;
h) Promover a venda de produtos de sucata e outros bens desnecessários aos serviços;
i) Proceder à verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, confrontando-os com os respectivos registos de modo a efectuar, prontamente, as regularizações devidas e o apuramento de responsabilidades, quando for caso disso;
k) Proceder ao inventário anual;
l) Assegurar o expediente e arquivo do património.
Comissão de avaliação
Comissão de demarcação de imóveis
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo internos aprovado pela Junta.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:
01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Produção em oficinas próprias;
05 - Transferencias;
06 - Troca;
07 - Locação;
08 - Doação;
09 - Outros.
3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada à sua identificação.
4 - O processo de identificação de um bem e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos, tendo por base, por exemplo, um código de barras integrado num sistema.
Registo de propriedade
Formas de alienação
Autorização de alienação
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abates de acordo com as deliberações dos órgãos executivo e deliberativo, são os seguintes:
a) Alienação;
b) Furto, extravio, roubo, incêndio;
c) Destruição, cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Transferência, troca ou permuta;
2 - Os abates de bens no inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título onerosos;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição ou demolição;
05 - Transferência, troca ou permuta;
06 - Devolução ou reversão;
07 - Sinistro ou incêndio;
08 - Outros.
3 - A cada abate deverá corresponder o respectivo auto, o qual deverá conter, entre outras, a informação de justificação do mesmo, o código de identificação do bem, o valor de aquisição inicial, a data de aquisição e ou data de entrada em funcionamento, o valor contabilístico à data do abate e o valor obtido na alienação, sempre que aplicável.
4 - Nos casos de furtos, extravios e roubos ou de incêndios, bastará e certificação por parte da Junta de Freguesia para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.
5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis, a apresentar a correspondente proposta ao presidente da Junta, que remeterá ao órgão executivo para deliberação.
Cessão
Afectação e transferência
Regra geral
No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
Furto, roubos e incêndios
Extravios
Seguros
Imobilizações
Alteração de valor
AV - Acréscimo da vida útil/avaliações;
GR - Acréscimo de valor, por força de grandes reparações ou beneficiações;
DE - Desvalorizações excepcionais, por razões de absolência, deterioração, etc.;
VE - Valorizações excepcionais, por razões de mercado.
Método
Disposições finais
Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I - 1
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ANEXO I - 2
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ANEXO I - 3
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ANEXO I - 4
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ANEXO I - 5
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ANEXO I - 6
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ANEXO I - 7
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ANEXO I - 8
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ANEXO I - 9
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ANEXO I - 10
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ANEXO I - 11
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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ANEXO IX
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ANEXO X
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