- 1 -Só poderão ser alienados os bens mediante deliberação autorizada do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- 2 -Compete ao presidente da Junta de Freguesia coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
Artigo 15.º — Autorização de alienação
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003