- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão. Devendo este ser da responsabilidade do presidente da Junta.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas às normas e legislação aplicáveis.
Artigo 17.º — Cessão
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003