- 1 -Compete ao secretário da Junta, verificar o extravio, informar o presidente da Junta do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, só deverá ser efectuada após se terem esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o responsável pelo extravio do bem, a Junta de Freguesia deverá ser indemnizada pelo próprio, de forma a que se possa adquiri outro que o substitua.
Artigo 21.º — Extravios
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003