- 1 -É interdito aos agentes económicos, designadamente:
- a)Estacionar na via pública, junto ou fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição de artigos à venda;
- b)Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
- c)Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;
- d)Impedir ou dificultar, o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- e)Lançar no solo quaisquer desperdícios, resto, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- f)Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral e aos bons costumes;
- g)O uso de aparelhagens de som;
- h)A instalação de quaisquer estruturas de suporte à sua atividade, para além daquelas que forem autorizadas para o efeito.
- i)O equipamento não poderá conter qualquer acessório para publicidade.
- j)Ocupar um lugar e ou área diferente daquela para a qual tenham obtido autorização para venda dos seus produtos;
- k)Colocar toldos a ligar dois ou mais locais de venda;
- l)Ausentar-se do local de venda;
- m)A cedência, a qualquer título, da licença de ocupação do espaço público atribuída ao titular. Esta proibição abrange todas as formas de cedência, incluindo, mas não se limitando a, subarrendamento, empréstimo, cessão de exploração, trespasse, transferência de posição contratual ou qualquer outra modalidade que envolva a transferência de direitos e/ou obrigações para terceiros.
- 2 -A licença deve ser explorada diretamente pelo titular, sendo obrigatória a sua presença efetiva e regular no local autorizado para a venda ambulante. Especificamente:
- a)Presença do Titular: O titular da licença deve estar presente no local de venda durante o horário de funcionamento estabelecido, podendo apenas ausentar-se por motivos devidamente justificados e de carácter temporário.
- b)Faturação e Receitas: Toda a faturação decorrente da atividade de venda ambulante deve ser efetuada em nome do titular da licença, utilizando os respetivos meios de pagamento e de emissão de faturas ou recibos devidamente registados.
- c)Responsabilidade Operacional: O titular da licença é o único responsável pela gestão e operação do equipamento autorizado, não podendo delegar a terceiros a responsabilidade pela condução diária das atividades.
- 3 -A fiscalização do cumprimento destas regras será efetuada pelos serviços competentes da Junta de Freguesia, podendo esta solicitar o acompanhamento de outros serviços que considere pertinentes, que poderão proceder a inspeções regulares e solicitar a documentação comprovativa necessária.
Artigo 22.º — Proibições
Vigente desde: 04/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2026