Os artigos 13.º, 19.º-A e 39.º do Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A atribuição das áreas de apoio tem natureza efetiva, podendo a atribuição das lojas ter natureza efetiva ou temporária e a das bancas ter natureza efetiva, temporária ou ocasional.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Dos titulares do direito de ocupação de bancas ou lojas de natureza efetiva, que podem ser, simultaneamente, titulares do direito de ocupação temporário de bancas ou lojas, nos termos previstos no artigo 19.º-A do presente Regulamento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 19.º-A
[...]
- 1 -As bancas ou lojas não atribuídas com natureza efetiva podem ser ocupadas, pelo período de 12 meses, não renovável, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Tenham sido sujeitas a um dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 17.º, sem que tenha sido apresentada licitação ou proposta, consoante o caso;
- b)O interessado seja titular do direito de ocupação efetiva de uma banca ou loja, cujo terminus seja superior a 12 meses, a contar da data do requerimento a que se refere o número seguinte;
- c)No caso das lojas, a atividade a desenvolver e os produtos a comercializar não sejam idênticos aos já existentes no Mercado.
- 2 -A atribuição temporária das bancas ou lojas depende de requerimento em formulário próprio, a apresentar através da Internet, junto dos serviços online do Município de Leiria, ou presencialmente, no Balcão Único de Atendimento do Município de Leiria, do qual deve constar:
- a)A identificação completa da pessoa singular ou coletiva, incluindo a morada ou sede e contactos;
- b)A banca ou loja de que é titular do direito de ocupação efetiva;
- c)O número da banca ou loja que pretende ocupar;
- d)A atividade a desenvolver;
- e)Os produtos a comercializar.
- 3 -Constitui fundamento de indeferimento do pedido de atribuição temporária a não verificação de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A atribuição temporária é feita pelo valor base de licitação ou pelo preço mínimo, consoante o procedimento adotado de entre os referidos no n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas pela ocupação das bancas ou lojas, constantes do Anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre os pedidos de atribuição temporária apresentados ao abrigo do presente artigo.
- 6 -Caso sejam apresentados, no prazo de 10 dias úteis contados da apresentação do primeiro requerimento, outros pedidos para a ocupação temporária da mesma banca ou loja, a atribuição é efetuada mediante sorteio entre os requerentes que reúnam os requisitos previstos no presente artigo, nos termos a definir pela Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)A violação das condicionantes dos espaços de venda estabelecidas nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 9.º, punível com coima de 250,00 € a 2.500,00 €;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]