Aprovação da alteração do Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria.
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O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2025 e publicado como Regulamento n.º 854/2025, no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2025.
Alteração ao Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria
Os artigos 7.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º e 27.º do Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e a Segurança Social e, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Disponham de Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) devidamente atualizado, quando legalmente aplicável;
- g)Disponham de registo ativo no Balcão dos Fundos, com os respetivos dados devidamente atualizados;
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As candidaturas referidas no número anterior devem ser apresentadas através de plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito pelo Município de Leiria, valendo como data de apresentação a da respetiva submissão, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal, valendo como data de apresentação a da respetiva entrega.
- 3 -Quando não estiver disponível a plataforma eletrónica a que se refere o número anterior, as candidaturas podem ser submetidas por correio eletrónico, para o endereço [email protected], valendo como data de apresentação a da respetiva expedição.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- h)Certidão de não dívida à Segurança Social e, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
- i)[...]
- j)Comprovativo do RCBE ou respetivo código de acesso, quando legalmente aplicável;
- k)Declaração de empresa autónoma ou de empresa única, consoante aplicável;
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea k).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -As minutas de formulário de candidatura, a que se refere o n.º 1, e das declarações, a que se referem as alíneas l) a s) do n.º 4, são aprovadas pela Câmara Municipal, sendo disponibilizadas na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, junto ao presente regulamento.
Artigo 21.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)O candidato tenha atingido o limite máximo de auxílios de minimis aplicável, nos termos da regulamentação da União Europeia em vigor;
- i)A concessão do apoio implique a ultrapassagem do limite máximo de auxílios de minimis aplicável, nos termos da regulamentação da União Europeia em vigor.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os previstos nas alíneas c), g), h), i) e j) do n.º 4 do artigo 17.º, quando os mesmos não se mostrem válidos à data da entrega do relatório.
- 2 -[...]
- 3 -Após a entrega do relatório de execução física e financeira do investimento, os competentes serviços municipais verificam o cumprimento do requisito constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º
- 4 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar o relatório de execução física e financeira a que se refere o n.º 1, após informação técnica dos serviços municipais com competências na área das atividades económicas quanto à execução do investimento e à verificação do disposto nos n.os 1 e 3.
- 5 -[Anterior n.º 4.]
Artigo 25.º
[...]
Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento revestem a natureza de auxílios de minimis, ficando sujeitos aos limites, deveres de registo e demais regras aplicáveis, nos termos da regulamentação da União Europeia em vigor.
Artigo 27.º
[...]
As competências do Presidente da Câmara Municipal previstas no artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 22.º podem ser objeto de delegação nos Vereadores.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de setembro de 2026. - O Vereador da Câmara Municipal, José Manuel Cunha.
320046828