- 1 -É punível como contraordenação:
- a)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento;
- b)O funcionamento fora do horário;
- c)A violação do disposto no artigo 10.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 11.º;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) são puníveis com coima de 150,00 Euros a 450,00 Euros, para pessoas singulares e de 450,00 Euros a 1.500,00 Euros, para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) e d) são puníveis com coima de 250,00 Euros a 3.740,00 Euros, para pessoas singulares e de 2.500,00 Euros a 25.000,00 Euros para pessoas coletivas.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Para além das coimas previstas no presente artigo, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifiquem, designadamente em caso de reincidência, pode ser aplicada a sanção acessória de redução do período de funcionamento, por um período de 90 dias a 180 dias subsequentes à notificação da decisão.
- 6 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada.
- 7 -As receitas provenientes da aplicação das coimas revertem para a Câmara Municipal de Torres Vedras.
Artigo 13.º — Contraordenações e sanções acessórias
Vigente desde: 17/12/2018
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Em vigor desde 17/12/2018