Alteração ao Regulamento de Horários de Estabelecimentos Comerciais e Serviços
Norma habilitante
O presente regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa; alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro; artigos 3.º e 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação; artigos 4.º, n.º 1 e n.º 3 e 26.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro que aprovou o Regulamento Geral do Ruído e das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas g), k) e qq), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Torres Vedras rege-se pelas disposições do presente regulamento.
Grupos de estabelecimentos
Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os seguintes grupos:
Regime geral de funcionamento
Restrição ao horário de funcionamento
Alargamento do horário de funcionamento
Audiência dos interessados e consultas prévias
Épocas festivas
A câmara municipal pode fixar períodos de funcionamento específicos para determinadas épocas festivas, designadamente Carnaval, Páscoa, Natal e Ano Novo, que serão devidamente publicitados através de edital.
Mapa de horário
Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento
Fora do horário de funcionamento é expressamente proibida a permanência de quaisquer pessoas no interior do estabelecimento e o funcionamento de qualquer aparelho audiovisual, salvo situações excecionais, motivadas por circunstâncias não imputáveis aos proprietários ou exploradores dos espaços, bem como para limpeza, arrumações e abastecimento e saída de clientes.
Controlo do ruído
Consumo de álcool e limpeza dos espaços
Contraordenações e sanções acessórias
Mercados Municipais
O regime de horários de funcionamento dos mercados municipais rege-se pelas disposições constantes de regulamentos próprios.
Limites de duração do trabalho
As disposições do presente regulamento não prejudicam a aplicação de normas legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas previstos na legislação laboral, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho em vigor.
Disposições Transitórias
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que não se harmonizem com o que nele se determina são obrigatoriamente revistos pelas entidades que os explorem, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.
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