- 1 -Os estabelecimentos abrangidos por este regulamento devem definir horários de funcionamento, dentro dos seguintes limites:
- a)Os estabelecimentos do grupo 1 podem funcionar entre as 06 e as 24 horas, de todos os dias da semana;
- b)Os estabelecimentos do grupo 2 podem funcionar entre as 06 e as 03 horas, de todos os dias da semana;
- c)Os estabelecimentos do grupo 3 podem funcionar entre as 10 e as 06 horas, de todos os dias da semana.
- 2 -Poderão funcionar em regime de permanência, os seguintes estabelecimentos:
- a)Estabelecimentos comerciais dos grupos 1 e 2, situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários ou aéreos ou em postos de abastecedores de combustível de funcionamento permanente;
- b)Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e similares;
- c)As farmácias, de acordo com a legislação aplicável;
- d)Os centros médicos, de enfermagem ou similares;
- e)As clínicas veterinárias, de acordo com a legislação aplicável;
- f)Os postos abastecedores de combustível e lubrificantes e estações de serviços;
- g)Os parques de estacionamento e garagens de recolha;
- h)As agências funerárias;
- i)Demais atividades previstas em legislação especial.
Artigo 4.º — Regime geral de funcionamento
Vigente desde: 17/12/2018
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Em vigor desde 17/12/2018