- 1 -A restrição e o alargamento dos períodos de funcionamento é precedida da simultânea audiência dos interessados e consulta prévia das seguintes entidades:
- a)Junta de freguesia da área onde se localiza o estabelecimento;
- b)Autoridades policiais territorialmente competentes;
- c)Associações sindicais;
- d)Associações de empregadores;
- e)Associações de defesa dos consumidores;
- f)Todos os que tenham apresentado reclamação sobre o estabelecimento em causa.
- 2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação.
- 3 -Considera-se haver concordância das entidades consultadas se a sua resposta não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.
Artigo 7.º — Audiência dos interessados e consultas prévias
Vigente desde: 17/12/2018
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Em vigor desde 17/12/2018