- 1 -As empresas instaladas deverão possuir um Plano de Emergência Interno que estabeleça a estrutura de segurança da empresa e as normas e procedimentos de atuação para os seus colaboradores em situações de emergência.
- 2 -As empresas instaladas deverão facultar ao Município o seu Plano de Emergência Interno elaborado nos termos do número anterior, bem como a identificação e os contactos da sua equipa de segurança indicando, pelo menos, uma pessoa que possa ser contactada em caso de emergência.
- 3 -O Plano de Emergência Interno deverá ser afixado em local visível, por forma a ser possível dar escrupuloso cumprimento ao mesmo.
- 4 -No âmbito da aplicação do estipulado no n.º 1, as situações de emergência que venham a ocorrer devem ser imediatamente comunicadas ao responsável local em serviço.
Artigo 14.º — Organização da segurança em emergência
Vigente desde: 23/08/2022
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Em vigor desde 23/08/2022