- 1 -As espécies vegetais a adotar nas plantações dos espaços verdes no interior de cada parcela devem ser autóctones e/ou pertencerem à flora cultural da região.
- 2 -Não é admitida a introdução de espécies infestantes, como a Acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e/ou herbáceas consideradas invasoras, de acordo com o Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho.
- 3 -No interior das parcelas, em áreas adjacentes aos arruamentos da ZIL, não é admitida a plantação de espécies vegetais com elevadas exigências de espaço que comprometam o conforto das zonas pedonais, bem como o correto desenvolvimento das árvores de arruamento propostas.
- 4 -As espécies a localizar junto a muros e/ou infraestruturas não devem possuir raízes perfurantes de modo a não provocar danos no subsolo que, a existirem, serão da responsabilidade da respetiva empresa instalada.
Artigo 20.º — Espécies vegetais
Vigente desde: 23/08/2022
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Em vigor desde 23/08/2022