- 1 -Não serão permitidas atividades que causem vibrações ou concussões no solo para além dos limites da ZIL e que sejam detetáveis sem o auxílio de instrumentos de precisão.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as atividades temporárias associadas a obras de construção na ZIL.
- 3 -É obrigação do empregador avaliar os riscos e utilizar todos os meios para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos resultantes da exposição dos trabalhadores, aplicando um programa de medidas técnicas e organizacionais.
Artigo 19.º — Vibrações
Vigente desde: 23/08/2022
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Em vigor desde 23/08/2022