- 1 -As ligações das infraestruturas telefónicas às parcelas, a estabelecer sob a responsabilidade das empresas instaladas, devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de entrega previamente estabelecidos pelo Município.
- 2 -As empresas instaladas devem observar todos os requisitos técnicos e regras aplicáveis, ao setor, regulamentos e as indicações dos operadores públicos de telecomunicações com quem pretenderem estabelecer contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações.
- 3 -As empresas instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de telecomunicações aos respetivos lotes.
Artigo 22.º — Infraestruturas de telecomunicações
Vigente desde: 23/08/2022
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Em vigor desde 23/08/2022