- 1 -As ligações das infraestruturas de gás aos lotes, a estabelecer sob a responsabilidade das empresas instaladas, devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de entrega previamente estabelecidos pelo Município.
- 2 -As empresas instaladas devem observar todos os requisitos técnicos, regras e regulamentação aplicável ao setor.
- 3 -As empresas instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de gás aos lotes.
315609684
Artigo 23.º — Infraestruturas de gás
Vigente desde: 23/08/2022
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