- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e relativamente à denúncia, até à dedução de acusação.
- 2 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência de denúncia de assédio no trabalho.
- 3 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados ou sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Artigo 33.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 02/10/2026