- 1 -Todos os trabalhadores devem garantir o estrito cumprimento do presente Código, pelo que o seu incumprimento, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, constitui infração disciplinar.
- 2 -Considera-se infração disciplinar qualquer comportamento, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes às funções exercidas.
- 3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 4 -Por cada infração punida, é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
Artigo 34.º — Incumprimento do Código e Infração Disciplinar
Vigente desde: 02/10/2026