- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Âmbito
- 1 -O cemitério destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia de São Romão de Aregos.
- 2 -Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município de Resende quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas:
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem poderosas e mediante autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 2.º — Legitimidade
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003