Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos serviços administrativos, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Artigo 5.º — Serviços de registo e expediente geral
Vigente desde: 05/02/2003
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Em vigor desde 05/02/2003