É criado o Título D-8, com a seguinte redação:
Título D-8
Serviços de Partilha em Modos Suaves de Transporte
Artigo D-8/1.º
Lei habilitante
O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua versão em vigor.
Artigo D-8/2.º
Âmbito e objeto
- 1 -O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, sem necessidade de utilização de doca para parqueamento.
- 2 -Os serviços de partilha devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, que republicou o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado em todos os veículos.
Artigo D-8/3.º
Definições
Para efeitos do presente Título, entende-se por:
- a)«Serviço de Partilha», modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
- b)«Velocípede», veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente título equiparam-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor;
- c)«App», aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em modos suaves de transporte;
- d)«Operador», empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
- e)«Plataforma», portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os veículos abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
- f)«API», Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador;
- g)«Ponto de Partilha», local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear veículos de serviços de partilha;
- h)«Zona de Pontos de Partilha», conjunto de pontos de partilha agrupados de acordo com mapa disponibilizado no site do Município;
- i)«Incómodo», o veículo afeta fisicamente o conforto dos demais utentes da via pública e/ou condiciona o acesso a qualquer propriedade pública ou privada;
- j)«Obstrução», o veículo imobilizado impede fisicamente o uso da via pública (passeio e rodovia) ou o acesso a qualquer propriedade pública ou privada.
Artigo D-8/4.º
Licenciamento
A utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha em modos suaves de transporte no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.
Artigo D-8/5.º
Número de veículos por licença
- 1 -No Município do Porto cada operador promove a exploração de serviços de partilha através de uma licença, onde consta explicitamente o número máximo de velocípedes ou equiparados abrangidos.
- 2 -Cada licença permite a exploração de serviços de partilha para um número máximo de 700 veículos, com a possibilidade de ampliação para um máximo de 900 veículos, mediante prévio acordo escrito do Município.
Artigo D-8/6.º
Identificação de Veículos
- 1 -Todos os veículos devem ter em local visível número de série.
- 2 -Todos os veículos devem conter em local visível um número de contacto para apoio a cliente e/ou reporte de anomalias.
- 3 -Não é permitida qualquer publicidade nos veículos para além da identificação do operador do serviço.
Artigo D-8/7.º
Atribuição de licenças
- 1 -As licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha são atribuídas por leilão em procedimento de hasta pública.
- 2 -O Município publicitará no seu site o(s) procedimento(s) de hasta pública, onde será indicado o prazo para apresentação do requerimento do pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-8/1, que servirá de admissão à hasta pública onde serão leiloadas as licenças.
- 3 -Os candidatos às licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha terão de cumprir, na íntegra, todas as exigências do presente título e caderno de encargos da respetiva hasta pública.
- 4 -Em cada procedimento de hasta pública apenas será atribuída uma licença a cada candidato.
- 5 -Caso o número de candidatos à hasta pública seja inferior ao número de licenças a atribuir, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo D-8/8.º
Transmissão de licenças
É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município do Porto.
Artigo D-8/9.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento, instruído nos termos constantes do anexo D-8/1, é indeferido quando:
- a)Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;
- b)Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;
- c)Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável ou o caderno de encargos da hasta pública.
Artigo D-8/10.º
Título
- 1 -A licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
- 2 -Atribuída a licença, e feito o depósito legal imediato de 10 % do seu valor, o operador dispõe de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento do restante montante.
- 3 -O alvará é emitido após pagamento total do valor da licença.
- 4 -O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, horário de disponibilização do serviço ao utilizador, zona(s) de pontos de partilha autorizados, tipologia(s) e quantidade(s) máxima(s) de veículos.
- 5 -Cada operador de serviços de partilha é titular de um alvará único, que contém a referência a diferentes veículos e zona(s) de pontos de partilha autorizados.
Artigo D-8/11.º
Valor da Licença
Pela emissão da licença de utilização de ocupação de espaço público pelos serviços de partilha é devido o valor resultante da maior licitação acima do preço base estabelecido para a licença.
Artigo D-8/12.º
Prazo da licença
- 1 -A licença é atribuída pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- 2 -As licenças não são renováveis.
Artigo D-8/13.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
- a)Pelo decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Pelo incumprimento repetido das normas do presente Título e formalmente notificado pelo Município ao operador;
- c)Nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP.
Artigo D-8/14.º
Circulação de veículos
- 1 -A circulação de veículos de serviços de partilha é autorizada em toda a rede rodoviária do Município excetuando:
- a)Em arruamentos incluídos em zonas de acesso automóvel condicionado;
- b)Em espaço dedicado à circulação de veículos sobre carril;
- c)Em corredores BUS;
- d)Na estrada nacional 12 (conhecida como Estrada da Circunvalação);
- e)No conjunto denominado por Via de Cintura Interna (A20, A28 e A1) e respetivos nós de acesso;
- f)Na Avenida AEP;
- g)Nas pontes do Freixo, Luís I (tabuleiro superior) e Arrábida;
- h)Em túneis.
- 2 -É proibida a circulação de veículos de serviços de partilha em arruamentos pedonais, praças, jardins urbanos e passeios.
- 3 -A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode condicionar o acesso a outros arruamentos que não os mencionados no n.º 1 deste artigo.
- 4 -O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou, ainda, de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os arruamentos onde é autorizada a circulação de veículos de serviços de partilha, sem direito, no caso de restrição, a qualquer indemnização ou compensação ao operador.
Artigo D-8/15.º
Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento
- 1 -Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
- 2 -Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Título.
- 3 -A lotação de cada ponto de partilha é definida na sinalização existente no local, não podendo ser excedida.
- 4 -A localização de pontos de partilha é definida pelo Município do Porto, sendo esta informação disponibilizada e atualizada no site institucional.
- 5 -Os pontos de partilha encontram-se agrupados por zonas, de acordo com as fases de expansão dos serviços ou especificidades dos locais, sendo a informação sobre as zonas disponibilizada e atualizada no site institucional do Município do Porto.
- 6 -O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado preferencialmente num ponto de partilha com lotação disponível.
- 7 -É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
- a)Passeios;
- b)Acessos rampeados;
- c)Passadeiras;
- d)Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
- e)Paragens destinadas a serviços turísticos;
- f)Posturas de táxis;
- g)Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
- h)Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
- i)Lugares de estacionamento reservados.
- 8 -A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
- 9 -Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
Artigo D-8/16.º
Cedência da Localização de Veículos
- 1 -É obrigatório que o operador de serviços de partilha em modos suaves de transporte georreferencie todos os pontos de partilha onde potencialmente disponibilizará o seu serviço.
- 2 -É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os veículos afetos à respetiva licença.
Artigo D-8/17.º
Horário de Disponibilização do Serviço
- 1 -Os serviços de partilha poderão estar disponíveis para os utilizadores entre as 6h00 e as 22h00.
- 2 -Todos os veículos têm que ser recolhidos diariamente para manutenção fora do horário de disponibilização de serviço.
- 3 -Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar o período de disponibilização do serviço fixado no presente artigo.
Artigo D-8/18.º
Características dos veículos
- 1 -Os veículos disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de velocípede em causa, no que se refere às componentes técnicas e funcionais dos veículos, nomeadamente travões, iluminação, estado dos pneus.
- 2 -Os veículos deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento, e conter a informação prevista no artigo D-8/6.º
- 3 -É obrigatória a presença de elementos refletores em todos os veículos.
- 4 -Todos os veículos associados à operação dos serviços de partilha, incluindo os utilizados para fins logísticos, têm que ter nível de emissões zero.
Artigo D-8/19.º
Deveres dos operadores
Constituem deveres dos operadores:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente Regulamento e demais disposições legais (nomeadamente o Código da Estrada, o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído);
- b)Disponibilizar e manter atualizada a listagem de todos os veículos disponibilizados no âmbito da licença;
- c)Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
- d)Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo seu serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os veículos licenciados;
- e)Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de veículos;
- f)Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos veículos;
- g)Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, por forma a permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores:
- i)Utilização média mensal do sistema, por hora e por ponto de partilha;
- ii)Duração média das viagens no sistema;
- iii)Matriz Origem/Destino.
- h)Garantir a existência de seguro de responsabilidade civil e de um seguro que cubra os utilizadores do serviço de partilha por si disponibilizado;
- i)Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos veículos disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima e utilização de acessórios de segurança;
- j)Reposicionamento dos veículos quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de incómodo ou obstrução, nos seguintes termos:
- i)Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 30 minutos após comunicação de ocorrência para casos de obstrução;
- ii)Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência para casos de incómodo.
Artigo D-8/20.º
Comercialização do Serviço
- 1 -O acesso aos serviços de partilha em modos suaves de transporte é garantido única e exclusivamente através do uso de app.
- 2 -O tarifário é definido pelo operador. Qualquer alteração ao mesmo, descontos ou parcerias são da responsabilidade do operador.
Artigo D-8/21.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.
Artigo D-8/22.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, e demais legislação aplicável.
Artigo D-8/23.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.