- 1 -Os arrendatários não poderão realizar na habitação quaisquer obras, nem de qualquer forma alterar as suas características, sem a autorização escrita do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegadas.
- 2 -As benfeitorias, quando autorizadas e realizadas pelo arrendatário fazem parte integrante da habitação e não podem ser retiradas finda a ocupação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito a indemnização.
- 3 -Ficam a cargo do município de Santo Tirso as obras de manutenção geral dos edifícios, designadamente, obras de conservação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, da rede de gás, dos circuitos elétricos e outras instalações ou equipamentos que façam parte integrante dos edifícios, excluindo-se todas as reparações ou intervenções resultantes da incúria, falta de cuidados ou atuação danosa dos arrendatários.
- 4 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do município que se encontrem previstas no número anterior.
- 5 -O município não executará qualquer intervenção que incida sobre vidros, portas, fechaduras, torneiras, persianas ou quaisquer outros mecanismos ou equipamentos pertencentes às habitações ou zonas comuns, desde que os danos tenham sido causados por ato ou omissão culposa dos arrendatários ou quaisquer utilizadores.
- 6 -Caso as obras a realizar pelo município sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe a este indemnizar o município, nos termos da Lei.
Artigo 19.º — Obras
Vigente desde: 13/11/2019
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Em vigor desde 13/11/2019