- 1 -Para efeitos de cálculo e atualização da renda serão tidos em consideração os seguintes fatores, que em casos devidamente justificados serão deduzidos ao rendimento mensal corrigido:
- a)As despesas de saúde mensais e regulares com medicamentos ou tratamentos devidamente comprovados, com doenças crónicas ou incapacitantes;
- b)Complementos por dependência;
- c)Complemento solidário de idosos.
- 2 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Artigo 25.º — Valor da renda
Vigente desde: 13/11/2019
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