- 1 -Constituem causas de cessação do ASCE, nomeadamente:
- a)A prestação, pelo requerente ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;
- b)A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, nomeadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diferenciados dos previamente destinados;
- c)Em que o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar seja superior a 60 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, conforme previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (aplicável apenas aos beneficiários do Rendimento Social de Inserção);
- d)O não cumprimento do plano individual de intervenção e respetivo acordo de inserção;
- e)Não comparecência do requerente no SAASI, sempre que for convocado para efeitos de prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações, considerando-se que existe recusa sempre que, no prazo de cinco dias, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.
- 2 -Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista na alínea e) do número anterior, desde que devidamente comprovadas, as seguintes:
- a)Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;
- b)Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
- c)Cumprimento de obrigações legais.
- 3 -Será aplicado o regime sancionatório, em conformidade com o disposto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio (aplicável aos beneficiários do Rendimento Social de Inserção).
ASCE para promover necessidades básicas de carácter urgente, comparticipação de despesas associadas a ligações de ramais de água e saneamento, promoção da saúde, atividade física ou desportiva e atividades ocupacionais, transportes de bens e higienizações
Artigo 17.º — Cessação de direito ao ASCE
Vigente desde: 19/01/2023
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Em vigor desde 19/01/2023