Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo das despesas per capita do agregado familiar são os seguintes:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, seguros de vida e multirriscos, bem como de condomínio, em caso de habitação própria;
- b)Despesas com a habitação, água, luz, gás e telefone e Imposto Municipal sobre Imóveis;
- c)Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomea-
damente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados com prescrição médica;
- d)Despesas com transportes, designadamente, para o exercício da atividade profissional, e para o acesso a cuidados de saúde e educação;
- e)Despesas com educação;
- f)Despesas com a frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas, bem como, no âmbito do pré-escolar, de acordo com o Despacho n.º 13502/2009, de 9 de junho de 2009.