Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado de Guimarães
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2022, de 14 de fevereiro, da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 137/2015, de 19 de maio, e 63/2021, de 17 de março, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Objeto
Âmbito de aplicação
Princípios
A atribuição dos benefícios previstos no presente Regulamento, rege-se pelos princípios da personalização, da autonomia, da promoção, da sustentação, da equidade e da transparência, assentes nos valores da dignidade, humanização, capacitação, empoderamento e acesso universal ao bem-estar social e ao exercício dos direitos fundamentais de cidadania.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
1) Agregado Familiar:
2) Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida: aqueles que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitados de executar atividades básicas, com autonomia, em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente, dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeira de rodas, deficientes visuais e/ou auditivos, défices cognitivos significativos ou doença incapacitante.
3) Situação de carência económica: os agregados familiares ou a pessoa isolada, que por razões conjunturais ou estruturais, se encontrem em situação de risco de exclusão social e que apresentem um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
4) Economia comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham uma vivência comum de partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma tiver como causa, questões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido/candidatura.
5) Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para a qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.
6) Rendimento Social de Inserção: prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente, e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do Rendimento Social de Inserção.
7) Rendimento mensal: valor decorrente da soma de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido/candidatura.
8) Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, com a saúde, renda, seguros ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação, transportes, condomínio, Imposto Municipal sobre Imóveis e telefone.
9) Rendimento disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal do agregado familiar.
10) Rendimento mensal per capita (Rpc): valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = Rd/N
em que:
Rpc = Rendimento mensal per capita;
Rd = Rendimento disponível do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar.
Beneficiários
Rendimentos elegíveis
Despesas Elegíveis
Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo das despesas per capita do agregado familiar são os seguintes:
damente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados com prescrição médica;
Apresentação da Candidatura
Instrução do Processo
Condições de Atribuição
Procedimentos para a Atribuição dos ASCE
Forma de Atribuição dos ASCE
Direitos dos beneficiários
Os beneficiários de ASCE têm o direito a:
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários dos ASCE devem:
Decisão
A decisão sobre a candidatura deve ser tomada no prazo de 5 dias úteis, contados da data da sua receção nos SAASI.
Cessação de direito ao ASCE
Instrução do Processo
A instrução do processo de candidatura dos ASCE, previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 3.º, será efetuada de acordo com o estipulado no artigo 10.º do presente Regulamento.
Limites dos apoios
Condições de atribuição do ASCE
Podem candidatar-se aos ASCE à habitação, previstos nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 3.º, os beneficiários previstos no artigo 6.º que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento
Instrução do Processo
Tipologia das obras a apoiar
Limite dos apoios
Contrato
Tendo em vista definir a forma de execução das obrigações assumidas por ambas as partes no âmbito dos ASCE à habitação, é celebrado um contrato escrito entre a Câmara Municipal e o beneficiário, onde constarão, entre outros, o montante a atribuir a título de subsídio, o prazo de execução da obra e o plano de pagamentos.
Execução das obras
Fases de atribuição do subsídio
O subsídio previsto no âmbito dos Apoios à Habitação é atribuído da seguinte forma:
Confidencialidade
Todas as pessoas envolvidas no SAASI, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Delegação e subdelegação de competências
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas e pela legislação em vigor, são decididas por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães.
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, com exceção do Capítulo IV referente à atribuição de Bolsas de Estudo.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no DRE.
316000986