- 1 -A Câmara Municipal, a pedido expresso das Juntas de Freguesia e após informação prévia favorável dos serviços municipais, poderá ceder, com carácter pontual e gratuito, com o objetivo de desenvolver atividades no âmbito das suas exclusivas competências, a utilização de carrinhas, camiões, retroescavadoras e outros veículos a motor, até ao limite de 150 horas por ano, distribuídas, no mínimo por dois equipamentos, a serem operadas por trabalhadores municipais, desde que, nas datas pretendidas, os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Em cada cedência deverá ser executado um relatório pelo responsável pelo Parque de Viaturas Municipais para controlo da quantidade de horas já utilizadas por cada junta de freguesia.
Artigo 6.º — Cedência de veículos municipais, carrinhas, camiões, retroescavadoras e outros veículos a motor
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023