- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal, das autoridades policiais e de empresas municipais ou concessionárias no exercício de competências, poderes e prerrogativas de autoridade delegados para o efeito e será exercida através de pessoal da fiscalização da Câmara Municipal, das empresas públicas municipais ou concessionárias designado para o efeito e que, como tal, seja considerado equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos ou contratos programa e sempre após credenciação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 2 -Os agentes de fiscalização possuem as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas à fiscalização, nos termos da lei e normas regulamentares aplicáveis, da aplicação e do cumprimento de todas as disposições legais e do presente regulamento municipal, para o que disporá dos mais amplos poderes administrativos e de autoridade cuja delegação seja, em direito, permitida.
Artigo 39.º — Competência de Fiscalização
Vigente desde: 20/12/2018
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