- 1 -Compete à Câmara Municipal, o processamento das contraordenações previstas no Código da Estrada e legislação complementar, bem como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, desde que estejam reunidas as condições definidas em Portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante parecer favorável da ANSR e seja por este designada.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser exercidas por empresas municipais ou concessionárias, no exercício de competências, poderes ou prerrogativas de autoridade para o efeito delegados.
- 3 -Às contraordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o regime geral das contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estrada.
Artigo 42.º — Processamento das Contraordenações
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018