- 1 -Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada nos termos do Código da Estrada, a mesma será identificada com um dístico autocolante de onde constará o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida.
- 2 -Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
- 3 -Verificada qualquer das situações previstas de estacionamento indevido ou abusivo nos termos do Código da Estrada os agentes de fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
- 4 -No caso de não ser possível a remoção imediata, os agentes de fiscalização devem também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
- 5 -O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo sancionada, nos termos do Código da Estrada qualquer outra pessoa que o fizer.
Artigo 44.º — Viatura Abandonada
Vigente desde: 20/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2018